Lei 4.191/1962 - Artigo 239

Art. 239. Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.

Lei 4.191/1962 - Artigo 239

Art. 239. Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.