Lei 4.191/1962 - Artigo 18

Art. 18. É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

Lei 4.191/1962 - Artigo 18

Art. 18. É facultado à autoridade administrativa o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não fôr conhecido exatamente.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.