Lei 4.191/1962 - Artigo 228

Art. 228. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, prestações mensais, semestrais, ou anuais, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

Lei 4.191/1962 - Artigo 228

Art. 228. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou, quando superior a esta quantia e, prestações mensais, semestrais, ou anuais, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento, a juros de 12% (doze por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.