Lei 4.191/1962 - Artigo 163

Art. 163. Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.

Lei 4.191/1962 - Artigo 163

Art. 163. Os livros fiscais serão conservados nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais, independetemente de aviso prévio.