Lei 4.191/1962 - Artigo 268

Art. 268. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, e extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.

Lei 4.191/1962 - Artigo 268

Art. 268. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por semana, e extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 24 horas.