Lei 4.191/1962 - Artigo 223

Art. 223. Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sòmente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 223

Art. 223. Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único. A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sòmente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.