Lei 4.191/1962 - Artigo 219

Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:

I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.

Lei 4.191/1962 - Artigo 219

Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:

I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

II - extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.