Art. 219. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de melhoria enquadar-se-ão em dois programas:
I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.
I - ordinário quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II - extraordinário quando referente a obra de menor interêsse geral solicitada por pelo menos dois têrços dos contribuintes interessados.