Lei 4.191/1962 - Artigo 170

Seção X
Das Obrigações dos Transportadores e no Manifesto de Carga


Art. 170. As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 170

Seção X
Das Obrigações dos Transportadores e no Manifesto de Carga


Art. 170. As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.