Art. 204. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - a requerimento do inscrito;
II - mediante comunicação do Juízo competente, no caso de falência;
Ill - de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.
I - a requerimento do inscrito;
II - mediante comunicação do Juízo competente, no caso de falência;
Ill - de ofício, se desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.