Lei 4.191/1962 - Artigo 280

PArte Final
Disposições Finais


Art. 280. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da data da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.

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