Lei 4.191/1962 - Artigo 262

CAPÍTULO VIII
Do Recurso de Ofício


Art. 262. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Lei 4.191/1962 - Artigo 262

CAPÍTULO VIII
Do Recurso de Ofício


Art. 262. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.