Seção III
Das Isenções
Das Isenções
Art. 129. São isentos do impôsto:
I - a entrega de mercadoria, móveis e utensílios para fins de reembôlso, a sócio de firma comercial ou industrial, no caso de seu afastamento definitivo ou da liquidação da sociedade até a quantia do capital efetivamente realizado pelo retirante;
II - a contribuição em mercadorias para constituir quota de capital de sócio, na formação ou modificação da sociedade;
III - a venda de mercadorias cuja carga não exceda de 100 (cem) quilos, a domicílio, como flores, hortaliças, frutas, carvão, lenha, peixe, pão, ovos, doces, guloseimas, aves, caças, e produtos congêneres, quando os vendedores não forem estabelecidos nem prepostos de estabelecimentos que negociem com tais artigos na forma do regulamento;
IV - o fornecimento de alimentação em restaurantes mantidos por entidade de direito público, e instituições de serviço social, com fins assistenciais, ou por emprêsas particulares, neste caso quando destinado exclusivamente a seus empregados, sem fim de lucro;
V - a primeira venda de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social;
VI - a venda de jornais a revistas, pelas emprêsas, editoras, agências ou jornaleiros;
Vll - a venda de adubos orgânicos, quando efetuada diretamente por estabulador, sitiante ou fazendeiro;
VIll - a venda e a consignação de livros e publicações nos têrmos do regulamento, não se compreendendo na isenção os livros em branco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;
IX - a venda de reprodutores ou espécimes de raça, no recinto das exposições - feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas;
X - a venda de esculturas, pinturas e semelhantes quando efetuadas diretamente pelos respectivos autores;
XI - a venda e a consignação efetuadas pelo pequeno-produtor assim considerado aquele cuja produção anual não exceda o valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal.