Lei 4.191/1962 - Artigo 93

SEÇÃO II
Das Isenções


Art. 93. Estão isentos do impôsto:

I - As aquisições:

a) da União, dos Estados e dos Municípios;

b) das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;

c) da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;

e) de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;

Il - A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;

IIl - a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 93

SEÇÃO II
Das Isenções


Art. 93. Estão isentos do impôsto:

I - As aquisições:

a) da União, dos Estados e dos Municípios;

b) das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;

c) da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;

d) de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;

e) de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;

Il - A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;

IIl - a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.