SEÇÃO II
Das Isenções
Das Isenções
Art. 93. Estão isentos do impôsto:
I - As aquisições:
a) da União, dos Estados e dos Municípios;
b) das autarquias e outras pessoas de Direito Público Interno, para utilização em seus serviços excluídos os destinados a revenda ou locação;
c) da Fundação Universidade de Brasília, bem como das fundações instituídas pela Prefeitura do Distrito Federal;
d) de imóveis, por Estado estrangeiro, destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e residência de diplomatas acreditados junto ao Govêrno brasileiro;
e) de imóveis destinados a construção de templos, sede e serviços de partidos políticos, de instituições de educação e de assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no país para os devidos fins;
Il - A instituição, do usufruto, quando o instituidor tenha continuado dono da propriedade;
IIl - a indenização de benfeitorias, pelo proprietário ou locatário, consideradas essas na forma da lei civil;
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.