Art. 83. Sòmente se deduzem do monte-mor para efeitos fiscais:
I - as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;
II - o custeio do inventário;
III - as despesas de funeral;
IV - os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;
V - os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do têrmo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.
Parágrafo único. Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.
I - as dívidas pelas quais seja legalmente responsável o espólio, devidamente declaradas e comprovadas no inventário;
II - o custeio do inventário;
III - as despesas de funeral;
IV - os impostos, taxas e contribuições devidos à União e ao Distrito Federal por fato ou situação anterior à morte do inventariado;
V - os honorários de advogados do inventariante, se o contrato apresentado, dentro de três dias após a assinatura do têrmo de inventariante, merecer a aprovação do Juiz ouvidos os herdeiros e o representante da Fazenda.
Parágrafo único. Quando constituído o espólio de bens tributáveis, parte pelo Distrito Federal e parte por um ou mais Estados, a dedução do passivo far-se-á na proporção do valor das massas tributáveis.