Lei 4.191/1962 - Artigo 275

CAPÍTULO XI
Do Pedido de Esclarecimento


Art. 275. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.

Lei 4.191/1962 - Artigo 275

CAPÍTULO XI
Do Pedido de Esclarecimento


Art. 275. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.