Art. 145. Quando houver alteração nas características de inscrição, deverá ser esta levada ao conhecimento da repartição fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Lei 4.191/1962 - Artigo 145
Art. 145. Quando houver alteração nas características de inscrição, deverá ser esta levada ao conhecimento da repartição fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias.