Lei 4.191/1962 - Artigo 234

Livro Terceiro

Parte Processual

TÍTULO único
Do Processo Fiscal Administrativo

CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares ou Incidentes

Seção I
Dos Têrmos de Fiscalização


Art. 234. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, têrmo circunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O têrmo será lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º - Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o têrmo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

Lei 4.191/1962 - Artigo 234

Livro Terceiro

Parte Processual

TÍTULO único
Do Processo Fiscal Administrativo

CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares ou Incidentes

Seção I
Dos Têrmos de Fiscalização


Art. 234. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, têrmo circunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O têrmo será lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º - Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o têrmo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.