Livro Terceiro
Parte Processual
TÍTULO único
Do Processo Fiscal Administrativo
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares ou Incidentes
Seção I
Dos Têrmos de Fiscalização
Parte Processual
TÍTULO único
Do Processo Fiscal Administrativo
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares ou Incidentes
Seção I
Dos Têrmos de Fiscalização
Art. 234. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, têrmo circunstanciado que apurar do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação com dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O têrmo será lavrado num dos livros fiscais.
§ 2º - Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros lavrar-se-á o têrmo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.