Lei 4.191/1962 - Artigo 121

CAPÍTULO IV
Do Impôsto Predial

Seção única
Do Cálculo do Impôsto


Art. 121. O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.

Parágrafo único. Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.

Lei 4.191/1962 - Artigo 121

CAPÍTULO IV
Do Impôsto Predial

Seção única
Do Cálculo do Impôsto


Art. 121. O impôsto será cobrado na base de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor da edificação e respectivo terreno.

Parágrafo único. Quando o seu valor não exceder de 200 (duzentas) vêzes o salário-mínimo em vigor no Distrito Federal, o prédio utilizado para moradia do proprietário ou promitente comprador, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto.