Lei 4.191/1962 - Artigo 27

Art. 27. A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pela Administração será válida até o 90º (nonagésimo) dia contado da data de sua expedição, e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.

Lei 4.191/1962 - Artigo 27

Art. 27. A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pela Administração será válida até o 90º (nonagésimo) dia contado da data de sua expedição, e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.