Art. 274. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator fôr vencido, o Presidente designará para redigí-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
§ 1º - Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida a decisão.
§ 2º - As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º - As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.