Lei 4.191/1962 - Artigo 139

Art. 139. Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.

§ 1º - As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por êles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.

§ 2º - A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.

§ 3º - O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

§ 4º - Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o impôsto devido até a data.

§ 5º - Se houver dúvida sôbre o movimento de vendas, será cobrado o impôsto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 139

Art. 139. Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.

§ 1º - As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por êles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.

§ 2º - A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.

§ 3º - O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.

§ 4º - Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o impôsto devido até a data.

§ 5º - Se houver dúvida sôbre o movimento de vendas, será cobrado o impôsto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.