Art. 20. É facultado a Administração proceder a cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança executiva e sem prejuízo das combinações legais em que o infrator houver incorrido.
Parágrafo único. No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.
Parágrafo único. No prazo concedido para a cobrança amigável os tributos poderão ser exigidos de uma só vez ou em parcelas, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos fiscais.