Lei 4.191/1962 - Artigo 271

CAPÍTULO X
Do Julgamento em Segunda Instância


Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.

Lei 4.191/1962 - Artigo 271

CAPÍTULO X
Do Julgamento em Segunda Instância


Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.