CAPÍTULO X
Do Julgamento em Segunda Instância
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 271. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que a Junta se reúne e delibere.