Lei 4.191/1962 - Artigo 249
Art. 249.
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Lei 4.191/1962 - Artigo 249
Art. 249.
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.