Art. 3º. Na imposição de penalidade a lei tributária nova aplica-se a ato-pretérito não definitivamente julgado:
I - quando deixe de definí-lo como infração;
II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.
I - quando deixe de definí-lo como infração;
II - quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.