Lei 4.191/1962 - Artigo 74

Art. 74. Para efeito de cálculo do impôsto tomar-se-á por base:

I - na transmissão da sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - na instituição de pensão, nas rendas constituídas sôbre imóveis e no de alimentos, o quantum da prestação de um ano multiplicado por 6 (seis) salvo se a prestação fôr estabelecida para duração menor de seis anos, caso em que o valor será o do tempo da duração dela;

Ill - na instituição e extinção de usufruto vitalício (70%) (setenta por cento) do valor do bem gravado;

IV - na instituição de usufruto temporário tantas vêzes 10% (dez por cento) do valor do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

V - na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor - o valor interal do bem, ficando neste caso, o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

VI - na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário - se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra "a" do item anterior 30% (trinta por cento) do valor do bem;

VII - na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VIII - nas transmissões de outros bens e direitos o valor do bem.

Lei 4.191/1962 - Artigo 74

Art. 74. Para efeito de cálculo do impôsto tomar-se-á por base:

I - na transmissão da sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - na instituição de pensão, nas rendas constituídas sôbre imóveis e no de alimentos, o quantum da prestação de um ano multiplicado por 6 (seis) salvo se a prestação fôr estabelecida para duração menor de seis anos, caso em que o valor será o do tempo da duração dela;

Ill - na instituição e extinção de usufruto vitalício (70%) (setenta por cento) do valor do bem gravado;

IV - na instituição de usufruto temporário tantas vêzes 10% (dez por cento) do valor do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

V - na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor - o valor interal do bem, ficando neste caso, o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

VI - na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário - se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra "a" do item anterior 30% (trinta por cento) do valor do bem;

VII - na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VIII - nas transmissões de outros bens e direitos o valor do bem.