Lei 4.191/1962 - Artigo 253

Art. 253. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.

Lei 4.191/1962 - Artigo 253

Art. 253. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos autos.