Lei 4.191/1962 - Artigo 15

Art. 15. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Lei 4.191/1962 - Artigo 15

Art. 15. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma se apresentar inexata;

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatòriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.