Art. 105. O lançamento dos impostos imobiliários prevalecerá para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer dêste, as alterações verificadas no imóvel.
Lei 4.191/1962 - Artigo 105
Art. 105. O lançamento dos impostos imobiliários prevalecerá para todo o exercício, qualquer que sejam no decorrer dêste, as alterações verificadas no imóvel.