Lei 4.191/1962 - Artigo 215

Art. 215. A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.

Lei 4.191/1962 - Artigo 215

Art. 215. A taxa de serviços públicos será cobrada à razão de 0,8% (oito décimos por cento) sôbre o valor do imóvel.