Art. 178. Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.
Lei 4.191/1962 - Artigo 178
Art. 178. Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.