Lei 4.191/1962 - Artigo 38

Art. 38. A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º - A cobrança amigável, judicial será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda da Prefeitura.

§ 2º - A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico da Fazenda da Prefeitura.

Lei 4.191/1962 - Artigo 38

Art. 38. A dívida será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º - A cobrança amigável, judicial será promovida pelo órgão administrativo da Fazenda da Prefeitura.

§ 2º - A cobrança judicial será promovida pelo órgão jurídico da Fazenda da Prefeitura.