Lei 4.191/1962 - Artigo 246

Art. 246. A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;

Lei 4.191/1962 - Artigo 246

Art. 246. A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;