Art. 246. A intimação ao autuado, para pagar os tributos e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:
I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;
I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de copias dêste ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio fiscal do infrator;