Lei 4.191/1962 - Artigo 59

Art. 59. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

Lei 4.191/1962 - Artigo 59

Art. 59. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.