Art. 59. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.