Art. 147. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - a requerimento do inscrito;
Il - mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;
III - de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.
I - a requerimento do inscrito;
Il - mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;
III - de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.