Lei 4.191/1962 - Artigo 127

Seção II
Da Alíquota e do Cálculo


Art. 127. O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.

Lei 4.191/1962 - Artigo 127

Seção II
Da Alíquota e do Cálculo


Art. 127. O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.