Lei 4.191/1962 - Artigo 250

Art. 250. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

Lei 4.191/1962 - Artigo 250

Art. 250. A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.