Lei 4.191/1962 - Artigo 161

Art. 161. Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Parágrafo único. A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 161

Art. 161. Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Parágrafo único. A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.