CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 254. Findo o prazo de que trata o art. 251 ou o art. 253, o processo será presente dentro do 10 (dez) dias à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.