Lei 4.191/1962 - Artigo 88

CAPÍTULO III
Do Impôsto de Transmissão "Inter Vivos"

SEÇÃO I
Da alíquota e do cálculo


Art. 88. O impôsto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. As doações "Inter Vivos" bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.

Lei 4.191/1962 - Artigo 88

CAPÍTULO III
Do Impôsto de Transmissão "Inter Vivos"

SEÇÃO I
Da alíquota e do cálculo


Art. 88. O impôsto será cobrado na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor de imóvel salvo quando se tratar de imóvel rural até 240 hectares, caso em que a alíquota será de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. As doações "Inter Vivos" bem como as renúncias e cessões a título gratuito aplicam-se as alíquotas previstas no art. 76.