Art. 143. As emprêsas cujos atos constitutivos não estejam ainda registrados ou arquivados no órgão competente, será facultada inscrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, mediante requerimento protocolado antes de findo aquêle prazo.
Parágrafo único. Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.
Parágrafo único. Essa inscrição se tornará definitiva mediante prova do arquivamento ou registro.