Lei 4.191/1962 - Artigo 184

Seção xII
Do Arbitramento


Art. 184. Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.

Lei 4.191/1962 - Artigo 184

Seção xII
Do Arbitramento


Art. 184. Ficam obrigados ao pagamento ao impôsto sôbre Vendas e Consignações, por estimativa, arbitrado pela autoridade fiscal, os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório os feirantes os comerciantes não localizados, os varejistas de rudimentar organização.