Art. 231. A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados será fixada, por decreto do Prefeito, em função do grau de interêsse público da obra.
Lei 4.191/1962 - Artigo 231
Art. 231. A parte do custo da obra ou do melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados será fixada, por decreto do Prefeito, em função do grau de interêsse público da obra.