Lei 4.191/1962 - Artigo 162

Art. 162. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.

§ 1º - A autenticação de que trata êste artigo constará do têrmo de abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do têrmo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará tôdas as fôlhas.

§ 2º - A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.

Lei 4.191/1962 - Artigo 162

Art. 162. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.

§ 1º - A autenticação de que trata êste artigo constará do têrmo de abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do têrmo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará tôdas as fôlhas.

§ 2º - A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.

§ 3º - Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.