Art. 153. As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria;
II - a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.
§ 2º - As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.
§ 3º - Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.
I - a primeira via acompanhará a mercadoria;
II - a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.
§ 1º - Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.
§ 2º - As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.
§ 3º - Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.