Lei 4.191/1962 - Artigo 153

Art. 153. As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria;

II - a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.

§ 2º - As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.

§ 3º - Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.

Lei 4.191/1962 - Artigo 153

Art. 153. As notas fiscais numeradas tipogràficamente e autenticadas na repartição fiscal serão extraídas por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, que terão os seguintes destinos:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria;

II - a segunda via ficará prêsa ao talão e arquivada em poder do vendedor, consignador ou simples remetente das mercadorias, para exibição ao Fisco.

§ 1º - Em regulamento poderão ser exigidas outras vias, que terão o destino nêle estabelecido.

§ 2º - As diferentes vias da nota fiscal não se substituirão nas funções especificadas no presente artigo ou regulamento.

§ 3º - Cada estabelecimento, filial ou depósito do mesmo contribuintes terá o seu talonário próprio.