CAPÍTULO IV
Do Domicílio Fiscal
Do Domicílio Fiscal
Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmenle reside; e não sendo êste conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou seus negócios.
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local da sede de qualquer dos seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.