Lei 4.191/1962 - Artigo 258

Art. 258. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

Lei 4.191/1962 - Artigo 258

Art. 258. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.