Lei 4.191/1962 - Artigo 61

Art. 61. Salvo prova em contrário, presume-se o dôlo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

II - manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;

III - prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Lei 4.191/1962 - Artigo 61

Art. 61. Salvo prova em contrário, presume-se o dôlo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;

II - manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;

III - prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.