Lei 4.191/1962 - Artigo 49

Art. 49. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.

Lei 4.191/1962 - Artigo 49

Art. 49. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.