Art. 49. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.
Lei 4.191/1962 - Artigo 49
Art. 49. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.