Art. 70. Na transmissão Inter Vivos de bem imóvel situado no Distrito Federal, o impôsto grava, inclusive:
I - a incorporação de imóvel ao patrimônio de sociedades;
II - a transmissão de propriedade de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a adjudicação de imóvel a cônjuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;
V - o excesso de bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou a herdeiro ou meeiro;
VI - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;
VII - a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
VIII - a transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - a instituição, translação ou extinção de direito real sôbre imóvel, excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
XI - a transterência do usufruto ao seu proprietário;
XII - a transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário se tiver aberto no Distrito Federal;
XIII - a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis sujeitos a inscrição e transcrição no Registro de Imóveis.
I - a incorporação de imóvel ao patrimônio de sociedades;
II - a transmissão de propriedade de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de seus sócios, acionistas, ou quaisquer outros de seus componentes;
III - a aquisição por usucapião;
IV - a adjudicação de imóvel a cônjuge, a herdeiro ou a terceiros que tenha pago ou se obrigue a pagar a dívida do casal ou do espólio, legado ou despesas de inventário;
V - o excesso de bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou a herdeiro ou meeiro;
VI - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, nos desquites, a um dos cônjuges, independentemente do valor de quaisquer outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou de dívida do casal;
VII - a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
VIII - a transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - a instituição, translação ou extinção de direito real sôbre imóvel, excetuados os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
XI - a transterência do usufruto ao seu proprietário;
XII - a transferência de direito e ação à herança ou legado quando o inventário se tiver aberto no Distrito Federal;
XIII - a cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel, e todos os demais atos e contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis sujeitos a inscrição e transcrição no Registro de Imóveis.